Processo 0020661-58.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020661-58.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020661-58.2025.4.05.8500 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENADOR GILVAN ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAMS SANTOS MACHADO JUNIOR - SE13001 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da SJSE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os embargos à execução, para indeferir a petição inicial, extinguindo a execução de título extrajudicial 0804194-68.2025.4.05.8500, com fulcro no art. 803, I c/c art. 924, I, ambos do CPC. Honorários advocatícios a cargo do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Sustenta CONDOMINIO RESIDENCIAL SENADOR GILVAN ROCHA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de execução ajuizada pela apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de cobrar os valores das taxas condominiais em atraso, relativa ao imóvel de propriedade da apelada. A executada opôs os presentes embargos à execução, alegando, dentre outras questões, que não foram apresentados no feito executivo os boletos que originaram os valores cobrados e que não há clareza nos índices de correção monetária aplicados; b) a apelada anuiu expressamente com as normas da convenção condominial em agosto de 2024, possuindo plena ciência do dever de custear as despesas ordinárias mensais; c) a petição inicial foi instruída com relatórios de receitas e despesas que comprovam a inadimplência da unidade e o rateio das despesas no período. A falta da ata de assembleia não gera a inépcia da inicial ou a iliquidez do título, pois os boletos bancários e planilhas de cálculo são suficientes para comprovar o débito; d) a ciência de todos os moradores sobre a aplicação das taxas ocorreu tanto pela realização das assembleias quanto pela emissão dos boletos de cobrança enviados aos moradores. Contrarrazões. É o relatório. Eis o teor da sentença: "1. RELATÓRIO Trato de Embargos à Execução propostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SENADOR GILVAN ROCHA, por meio do qual pretende: a) atribuído o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, visto o depósito em garantia realizado por esta instituição; b) extinta a execução contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ilegitimidade passiva; c) alternativamente, requer o julgamento de procedência dos presentes Embargos à Execução, por ausência do requisito da exigibilidade da dívida. Narrou: Inicialmente, cumpre pontuar que este imóvel pertence ao PAR (Programa de Arrendamento Residencial) de propriedade do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Portanto, a responsabilidade do pagamento é totalmente da arrendatária, conforme cláusula contratual. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar seus pedidos. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Impugnação aos embargos no id. 128503529. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de legitimidade passiva da CEF A Lei n.º 10.188/01, que instituiu o Programa de Arrendamento residencial - PAR dispõe que: Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a…

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