Processo 0020661-86.2023.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020661-86.2023.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020661-86.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: PETERSON OTERO MACIEL RECLAMADO: DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab7efe proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) GIOVANNA BORGES PICCOLO. Vistos etc. Transitada em julgado a decisão de mérito, baixam os autos da instância superior. Por integralmente cumprido o acordo parcial do autor com a segunda reclamada AM/PM COMESTÍVEIS LTDA., nos termos ajustados na ata do Id 41b9856, retifique-se a autuação para exclusão da reclamada acordante da lide.                                                                                                                               A partir do depósito do Id 6ae8d6b, expeça-se alvará em favor da perita GABRIELA VIANA SALDANHA para quitação parcial dos honorários arbitrados na sentença (Id d406135). Isso feito, intimem-se o autor e a reclamada DSRH - DESAFIOS E SOLUÇÕES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação, com relação à parcela deferida na sentença (adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos), referente ao período de 18/11/2020 a 20/01/2021, de responsabilidade da 1ª reclamada, na condição de empregadora. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. Por razões de economia, celeridade e eficiência, o cálculo deverá vir acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. REGINALDO HERTZOG SCHWANCK, com 20 dias para entrega do cálculo, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.  O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. b) O cálculo apresentado deverá observar, na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros de mora pelo índice da TRD). Na fase judicial, deve ser observada a taxa SELIC Receita Federal como juros moratórios, sem a incidência de outro critério de juros ou correção monetária. A contar de 30/08/2024, (pelo advento da Lei 14.905/24), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária…

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