Processo 0020661-88.2020.5.04.0025
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020661-88.2020.5.04.0025 RECORRENTE: MARIOLINO FIORENZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIOLINO FIORENZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a3eea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020661-88.2020.5.04.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA HENRIQUE LUIZ PANISSON (RS88018) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) Recorrido: Advogado(s): MARIOLINO FIORENZA ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Sustenta a embargante: "A decisão embargada incorre em omissão relevante e contradição interna, ao afirmar, de forma conclusiva, que o acórdão regional estaria “em conformidade com os itens II e IV, da tese jurídica firmada no Tema 20 do TST”, utilizando tal assertiva como fundamento suficiente para negar seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896-C, §11, I, da CLT. 11. Ocorre que o decisum não demonstra, de modo lógico e explícito, como os marcos fáticos incontroversos do caso concreto se enquadrariam na hipótese normativa dos referidos os itens II e IV, apesar de a questão ter sido expressamente trazida no Recurso de Revista do Banco do Brasil. 12. Com efeito, os itensII e IV, do Tema 20, dependem de prévia análise da aplicação do item III -b, este não opera por simples subsunção automática, mas exige a verificação conjunta de elementos temporais específicos, notadamente: a data de concessão da aposentadoria; a extinção do contrato de trabalho e o momento do trânsito em julgado da ação trabalhista principal.13. Essa ausência de enfrentamento configura omissão qualificada, pois o argumento foi: • expressamente deduzido no Recurso de Revista; • juridicamente relevante e; • potencialmente modificativo do resultado do juízo de admissibilidade. 14. Recurso de Revista sustentou que a correta aplicação do Tema 20 exigia a identificação do item específico da tese aplicável ao caso concreto, notadamente do item III, ‘b’, o que não foi enfrentado no despacho embargado. 15. O despacho embargado incorre, ainda, em contradição lógica, na medida em que: • reconhece a incidência do Tema 20; • afasta a prescrição bienal com base no item IV; • mas deixa de aplicar o dispositivo da tese que regula, de forma específica, o marco inicial da prescrição quinquenal. 16. O Tema 20 não autoriza a cisão da análise prescricional, sendo juridicamente insuficiente afastar a prescrição bienal sem fixar o marco inicial correto da prescrição quinquenal, exigência expressa do item III. 17. Impõe-se, assim, a integração do julgado, para que haja manifestação expressa e fundamentada sobre: • a correta leitura sistemática do item III, “b”, do Tema 20 do TST; • sua compatibilidade (ou não) com os marcos fáticos do caso concreto; e • a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no que se refere ao marco inicial e ao alcance temporal da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, à luz do item III, ‘b’, do Tema 20 do TST.” São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para…
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