Processo 0020662-22.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020662-22.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020662-22.2024.5.04.0029 RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47bc339 proferida nos autos. ROT 0020662-22.2024.5.04.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINOS TELECOMUNICACOES LTDA DANIEL PAULO KNIELING (RS49109) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO RIBEIRO DE AZEVEDO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido:   Advogado(s):   FULVIO FERNANDES FURTADO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172)   RECURSO DE: SINOS TELECOMUNICACOES LTDA A parte reclamada opõe embargos de declaração (ID 68201e4) alegando que a decisão de admissibilidade de seu recurso de revista (ID be87f2c) apresenta omissão, "requerendo seja apreciado o constante nas razões recursais acerca da valoração da prova testemunhal face as divergências descritas nas razões do recurso de revista". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por fim, compartilho integramente da decisão registrada na sentença em relação aos intervalos intra e entrejornadas, uma vez que de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos: "INTERVALO INTRAJORNADA [...] Observa-se que os registros referentes aos intervalos eram assinalados diariamente nos cartões de ponto (ID. 859af1f). Depreende-se, portanto, das provas produzidas que o obreiro se desincumbiu do ônus de demonstrar a invalidade dos registros de jornada no aspecto atinente ao intervalo intrajornada e a concessão incorreta do período de descanso, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT, em razão dos depoimentos de ambas as testemunhas por ele indicadas. Frise-se que o depoimento da testemunha indicada pela ré não é apto a…

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