Processo 0020662-24.2025.5.04.0211
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES CSAC 0020662-24.2025.5.04.0211 REQUERENTE: ADRIANA SILVEIRA RAUPP REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cd6f8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução individual de decisão proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, houve impugnação do reclamado. Vieram os autos conclusos para decisão. Sem razão o reclamado quanto à impugnação de ID 29d3d4a, tendo em vista que o último período de apuração constante do cálculo contempla a parcela devida a título de "gratificação sobre abono de férias" com período de exigibilidade iniciado antes de agosto de 2020. Veja-se que, observada a ficha financeira de ID 5fc9636 (pág. 32) e a ficha de empregado de ID 2ec8c68 (pág. 4), denota-se que o abano pecuniário percebido em janeiro de 2021 no valor de R$ 901,62 diz respeito às férias do período aquisitivo entre 20/06/2019 e 19/06/2020. Ainda, tratando-se de empregada admitida antes de 31.05.2016, sem razão a reclamada quanto à incorporação definitiva do abono pecuniário de férias com o adicional de 70% ao respectivo contrato de trabalho, conforme sentença da Ação Coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004. Nestes termos é o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70%. APURAÇÃO APÓS AGOSTO DE 2020. 1. Tratando-se de empregado admitido antes de 31-5-2016, deve ser observada a sentença coletiva que reconheceu a incorporação definitiva do abono pecuniário de férias com o adicional de 70% aos respectivos contratos de trabalho. 2. É ineficaz, em relação aos trabalhadores substituídos na referida ação coletiva, a determinação posteriormente fixada no dissídio coletivo 1001203-57.2020.5.00.0000, relativa à exclusão da cláusula de gratificação complementar de férias. 3. Correta a conta homologada, portanto, ao apurar a parcela durante todo o período objeto de execução. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020682-94.2024.5.04.0002 AP, em 11/07/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve o cálculo do abono pecuniário de férias sem limitação temporal, considerando o percentual de 70% sobre férias, conforme título executivo (sentença coletiva no processo n. 0000847-30.2016.5.10.0004). A executada alega que, a partir de agosto de 2020, a norma coletiva deixou de prever a gratificação de 70%, devendo ser considerado apenas o acréscimo legal de 1/3 a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do abono pecuniário de férias deve ser limitado até agosto de 2020, considerando a alteração da norma coletiva, ou se deve abranger todo o período, em razão da incorporação definitiva do direito ao benefício, conforme título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, sentença coletiva, reconheceu a incorporação definitiva do direito ao pagamento da gratificação de férias de 70% aos empregados contratados até…
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