Processo 0020662-32.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020662-32.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: MARCIO JOAQUIM DA COSTA RECLAMADO: MELISSA LIZ DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0056938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar a existência da relação de emprego entre o autor e a reclamada no período de 29.04.2021 e 15.09.2022 e determinar a anotação da CTPS do reclamante, a ser realizada pela Secretaria da Vara, na função de vendedor, mediante remuneração no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, bem como para condenar a primeira reclamada, MELISSA LIZ DE CAMARGO, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., a pagarem ao autor, MARCIO JOAQUIM DA COSTA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: aviso-prévio (33 dias), férias vencidas e proporcionais (05/12) com 1/3, 13º salário proporcional de 2021 (08/12) e 13º salário proporcional de 2022 (09/12);acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso-prévio, 13º salário e ferais com 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual;repousos semanais remunerados pela integração das comissões e destes em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, observando o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);horas extras, assim consideradas as excedentes de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, observado o horário de trabalho fixado acima, adicional de 50% sobre a hora normal, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%;indenização decorrente da redução dos intervalos intrajornada, especificamente trinta minutos por dia de trabalho em todo o período contratual, observado o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST;feriados trabalhados, em dobro, observados os horários acima fixados, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS coma acréscimo de 40%;FGTS do contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas deferidas na presente ação, objeto de incidência, com acréscimo de 40%;indenização do combustível utilizado e despesas de manutenção, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por mês. As reclamadas respondem, ainda, pelas custas processuais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. As reclamadas deverão comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos, tanto a quota-parte do empregado quanto do empregador, autorizada a dedução dos valores relativos à quota-parte de responsabilidade do reclamante. Da mesma forma, autorizo a dedução dos valores referentes ao imposto de renda,…
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