Processo 0020662-38.2026.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020662-38.2026.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020662-38.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: GREICE BLANCO ANTUNES RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fcc377 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza  do Trabalho. Em 22 de junho de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Técnica Judiciária   DECISÃO Vistos, etc. 1 - A parte autora postulou, em sede de tutela de urgência,  "que o empregador seja notificado do afastamento do trabalho através da via judicial". Apontou faltas graves do empregador, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta. Juntou com a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de RG. Analiso. O art. 294 do CPC estabelece que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" e o art. 300 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não há prova pré-constituída nos autos quanto às alegadas faltas graves invocadas na inicial (descontos indevidos e tratamento humilhante pela superiora hierárquica), sendo necessária produção de prova, com o devido contraditório e ampla defesa. De outro lado, desnecessária notificação judicial da ré quanto ao pedido de rescisão indireta, pois o § 3º do art. 483 da CLT já estabelece ao empregado a faculdade de se afastar do trabalho: "Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (grifei). Por isso, considerando os limites do pedido e o disposto no referido artigo, rejeito o pedido de tutela de urgência.   2 - Incluo o feito em pauta de audiência inicial no dia 01/09/2026 09:05, na modalidade telepresencial para todos os participantes, tendo em vista a adoção do Juízo 100% Digital.  Ficam cientes as partes de que, embora o processo seja pelo rito sumaríssimo, caso não haja acordo e tenha necessidade de produção de outras provas, ao término da audiência inicial será designada data para a audiência de instrução. INSTRUÇÕES PARA ACESSO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Na data e na hora marcadas, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom (Ato Conjunto n.º 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020) para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal da 01ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes deverão fazer a PRÉVIA instalação do aplicativo ZOOM. No computador, o download é disponível no endereço: https://zoom.us/download (utilizar a opção: “cliente zoom para reuniões”). No celular, instalar aplicativo pesquisando por “zoom Cloud Meetings” no Google Play (para Android) ou na App Store (para IOS). Guia rápido de instalação: https://www.youtube.com/watch?v=pLy7CdRBLc8 Instalado, abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”; após, digitar o ID da reunião: 277 792 3853 ou utilizar o seguinte link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa01js As partes e os advogados deverão informar nos autos seus atuais endereços de e-mail e telefone, caso necessários no momento da audiência. As partes e procuradores devem se responsabilizar pela qualidade técnica dos equipamentos e internet, de modo que a solenidade não será adiada por eventual…

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