Processo 0020662-45.2026.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0020662-45.2026.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que são partes as identificadas acima. A demanda originária era uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da União e diversas entidades da Administração Indireta, em 18/09/1997, autuada com o n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na qual se requereu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados aos réus, a condenação ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, de 1993. Após regular trâmite processual, o Juízo em questão julgou procedente o pedido, para que fosse incorporado pelos servidores, ativos, inativos e pensionistas, o percentual de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993. Essa decisão manteve-se incólume, tendo o processo definitivamente transitado em julgado em 02/08/2019. A parte exequente requereu aqui na Seção Judiciária do Ceará a liquidação individual do título. O DNOCS foi intimado e apresentou impugnação. A parte autora replicou. É o breve relato. FUNDAMENTOS - PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O entendimento majoritário dos Tribunais pátrios é no sentido de ser suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita a mera afirmação de sua necessidade. Afirma a parte requerente que não dispõe de recursos financeiros que lhe possibilite custear as despesas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da sua família, declarando-se carecedor da referida assistência. Ante a ausência de prova que afaste a presunção de veracidade de que a parte impugnada não possui condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, é de se manter o benefício da gratuidade judiciária, a teor do disposto no Artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50. Portando indefiro o pedido de impugnação da assistência judiciária. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES QUE NÃO TRABALHAVAM NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Entendo que a parte requerida tem razão de que o pedido formulado na lide limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul - Art. 293, CPC/73 - Interpretação lógico-sistemática da petição inicial - Devido processo legal adjetivo. A ação civil pública ora executada (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Os anexos da petição inicial da ação originária (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul…
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