Processo 0020663-61.2024.5.04.0302

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020663-61.2024.5.04.0302
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020663-61.2024.5.04.0302 RECORRENTE: ROSANGELA EMILIA DE MELLO GEORG RECORRIDO: SINTTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS SINTETICOS E COUROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2513bd9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020663-61.2024.5.04.0302 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA EMILIA DE MELLO GEORG ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   MARIO INACIO STEFFEN Recorrido:   Advogado(s):   SINTTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS SINTETICOS E COUROS LTDA. ANESIO RONEI BOHN (RS116475) CESAR ROMEU NAZARIO (RS17832) EVELISE BARTHOLDY (RS66605) LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (RS31128)   RECURSO DE: ROSANGELA EMILIA DE MELLO GEORG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 0692193; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id dbed0cd). Representação processual regular (id 3b60d5d). Preparo dispensado (id 830e49c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Primeiramente, saliento que não há insurgência quanto à validade dos registros de jornada declarada na origem. Segundo a ficha de registro de ID. 15a8f54 a reclamante foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira das 07h12min às 11h50min e das 12h50min às 17h. No tocante à compensação semanal, devem ser observados os seguintes requisitos, a saber: (a) ajuste por acordo individual, tácito ou escrito (salvo se houver norma coletiva em sentido contrário), acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85, I, do TST); (b) respeito ao limite máximo de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT); (c) proibição de trabalho com habitualidade nos dias destinados à compensação ou folga semanal (salvo se houver norma coletiva em sentido contrário); e (e) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre, ainda que a compensação esteja autorizada em norma coletiva (art. 60 da CLT; Súmula 85, VI, do TST; e Súmula 67 do TRT4), salvo se houver norma coletiva dispensando a referida autorização. A norma coletiva juntada nos autos, ID. 8b1a7de , prevê a adoção do regime compensatório nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o adotaram ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 1 (um) dia da semana,geralmente aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através do trabalho excedente nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro)horas semanais, aproveitando-se, para tanto, do contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, e seus incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13.07.2017 e no art. 64, II, da Portaria MTP nº 671/2021, de 08 de novembro…

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