Processo 0020663-71.2015.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020663-71.2015.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020663-71.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A, BARBARA POMME GAMA - SP374948-A e KARINA CAMILO LOPES - SP441598 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - (OAB: SP323501-A) BARBARA POMME GAMA - (OAB: SP374948-A) KARINA CAMILO LOPES - (OAB: SP441598) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463907476) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020663-71.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020663-71.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Admissibilidade A apelação é cabível, tempestiva e foi regularmente preparada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há remessa necessária, pois a sentença denegou a segurança. A regra do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 incide apenas sobre a sentença concessiva. 2. Delimitação da controvérsia A impetrante pretende afastar os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários submetidos ao contencioso administrativo fiscal com fundamento em duas causas de pedir sucessivas: a) o descumprimento do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a Administração proferir decisão sobre petições, defesas e recursos administrativos; b) subsidiariamente, a paralisação das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, em razão da denominada Operação Zelotes. A controvérsia exige distinguir: a) o dever processual da Administração de decidir em prazo razoável; b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o contencioso administrativo; c) a incidência dos juros moratórios sobre obrigação tributária não paga no vencimento; d) as consequências jurídicas da paralisação temporária do órgão administrativo julgador. 3. Persistência do interesse processual No curso do processo, a impetrante informou o encerramento do Processo Administrativo Fiscal nº 13502.720418/2012-70 e a inscrição dos créditos em dívida ativa, sob os números 50.5.15.022525-44 e 50.2.15.003701-33. Esse fato não implica perda superveniente do objeto. Embora o processo administrativo tenha sido concluído, subsiste controvérsia quanto à composição econômica dos créditos inscritos, especialmente quanto aos juros incidentes durante a tramitação administrativa e no período em que o CARF teve suas atividades suspensas. Permanece, portanto, o interesse da impetrante na obtenção de pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. 4. Fundamentação da sentença e extensão do efeito devolutivo A sentença identificou os pedidos formulados, examinou a tramitação do processo administrativo, a incidência do prazo de 360 dias e a paralisação temporária do CARF, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo à exclusão dos juros. Não há ausência absoluta de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 339 da repercussão geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente,…

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