Processo 0020664-59.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020664-59.2023.5.04.0018 RECORRENTE: ANA PAULA CABRAL CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA CABRAL CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fec55 proferida nos autos. ROT 0020664-59.2023.5.04.0018 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA CABRAL CAMARGO DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ANA PAULA CABRAL CAMARGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 05c7dc1; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 6beed8a). Representação processual regular (id: 26b637b). Preparo inexigível (AJG id: d008adc) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PENOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Portanto, a discussão objeto do recurso do reclamante é sobre a cumulação do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade. Esta Turma julgadora já enfrentou essa matéria diversas vezes, concluindo pela vedação da cumulação dos adicionais, inclusive no que diz respeito ao adicional de periculosidade, conforme segue: FASE. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É válida a opção do empregado pelo pagamento do adicional de penosidade, de 40% sobre o salário-base, uma vez que é mais vantajoso que o adicional de periculosidade, de apenas 30% sobre o salário-base. Adoção, à semelhança, da Súmula 76 deste TRT. Inexistência de violação ao art. 192, § 2º, da CLT e ao inciso XXIII do artigo 7º da Constituição. Recurso ordinário da reclamante não provido" (processo TRT4 nº 0020048-26.2022.5.04.0663 - 7ª Turma - Relator: Des. Wilson Carvalho Dias - julgamento realizado em 07.12.2022). Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 76 do TRT4, que aborda a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme segue: "O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição". Friso que tanto o julgado desta 7ª Turma quanto a Súmula 76 do TRT4 repisam a inexistência de violação aos artigos 193, § 2º, da CLT e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Complemento, ainda, que a matéria foi analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, que adotou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do 'leading case' que deu origem ao Tema 1046, 'verbis': "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a…
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