Processo 0020665-06.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020665-06.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020665-06.2024.8.27.2706/TO APELANTE : ANTONIA FERNANDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIA FERNANDES DE SOUSA ( evento 62, RECESPEC1 ) contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Na origem, a recorrente ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, tendo o juízo de primeiro grau indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, diante do não recolhimento das custas, determinado o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O Tribunal negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. O acórdão destacou que a concessão do benefício exige demonstração idônea da hipossuficiência, o que não ocorreu após a intimação da parte para comprovar sua condição ( evento 55, ACOR1 ). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que, nos autos da Apelação Cível nº 0020665-06.2024.8.27.2706, não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. A agravante sustenta possuir direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser rejeitado em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de modo a afastar a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma minimamente congruente os fundamentos da decisão recorrida. A reiteração de argumentos já expendidos na inicial não implica, por si só, violação a esse princípio, desde que as razões recursais revelem oposição à decisão impugnada. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 4. O pedido de gratuidade de justiça foi regularmente apreciado e indeferido pelo juízo de origem, tendo a parte sido intimada para recolher as custas processuais, o que não foi atendido. 5. A ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica impede o deferimento da gratuidade de justiça. A mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos comprobatórios não basta para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O indeferimento do benefício e a consequente ausência de preparo implicam deserção do recurso de apelação, não havendo elementos novos ou fato superveniente que autorizem a modificação da decisão agravada. 7. Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio…

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