Processo 0020665-51.2022.5.04.0221
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020665-51.2022.5.04.0221 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DAISSON DA SILVA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea6a8f proferida nos autos. AP 0020665-51.2022.5.04.0221 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): DAISSON DA SILVA PIRES JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO (RS78700) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 83109da; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 06f97f2). Representação processual regular (id 46bd744). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Inicialmente, em relação às decisões citadas pela executada, verifico não haver comando para devolução do adicional de periculosidade pelos trabalhadores da executada, constatando, ainda, que sequer é contemplado o objeto do presente feito. Das decisões havidas nestes autos (acórdão de ID d03c34a), constata-se ter sido determinado, com base no entendimento de que os adicionais tem natureza jurídica distintas, que a executada se abstivesse de descontar os valores do AADC, procedendo ao pagamento de forma imediata e cumulativa do AADC com o adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas. Desta feita, é evidente que aqui não se apuram valores referentes a adicional de periculosidade, sendo os valores apurados referentes tão somente ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC). Nesta seara, tendo sido reconhecido que o adicional de periculosidade e o AADC têm fatos geradores distintos, é incabível que se proceda à compensação pretendida. Por fim, considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda, não é possível a discussão pretendida, sendo necessário, em relação às parcelas vincendas, a comprovação da alegada alteração da situação fática, por intermédio de competente ação revisional, conforme o entendimento vertido na OJ n. 76 desta SEEx: "EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015." Nego provimento ao agravo de petição da executada." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando…
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