Processo 0020666-23.2024.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020666-23.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: RONI RICARDO ROQUE RECLAMADO: TAURUS ARMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8ebb5 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do E. TRT com decisão transitada em julgado que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20min, sem o registro de pagamento ou lançamento no banco de horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS com 40%, observados os demais critérios fixados na fundamentação, bem como a realizar a devolução dos descontos consignados nos recibos de salário a título de "Contr.Desc.Assistencial 5"". Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 13 de julho de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10 dias. Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, voltem conclusos para nomeação de perito contador, hipótese em que deverão as partes serem intimadas para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente sobre a quota do empregado de responsabilidade exclusiva da reclamada; d) consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídos Terceiros, exceto na hipótese de expressa determinação em sentença ou acórdão de modo diverso; e) dedução das retenções fiscais incidentes sobre o principal e contribuições previdenciárias, nos dois casos excluídos os juros, exceto determinação diversa em sentença ou acórdão; f) imposto de renda…
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