Processo 0020666-25.2025.5.04.0029
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020666-25.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: PABLO LUGINSKI DOS SANTOS RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cacfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista para declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada CIELO S.A. desde 14.08.2023 e para condenar as reclamadas SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A., solidariamente, a pagar ao reclamante PABLO LUGINSKI DOS SANTOS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) diferenças de remuneração variável no patamar de R$ 2.000,00 mensais desde a admissão até o final da relação contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados (incluídos os feriados) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) horas extras, assim compreendidas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (incluídos os feriados) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40% sobre os depósitos; c) pagamento de indenização pelo período descumprido dos intervalos intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%; e d) indenização pelo desgastes e pelos custos de utilização de veículo particular do reclamante, no valor de R$ 300,00 mensais. A segunda reclamada, Cielo S.A., deverá retificar a CTPS do trabalhador para fazer constar a aludida reclamada como empregadora desde a data da contratação, ocorrida em 14.08.2023, observando-se as diretrizes contidas na fundamentação da sentença para a satisfação da obrigação de fazer. Devem as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade do reclamante, com posterior liberação mediante alvará judicial. O reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pela parte reclamada. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) de cada reclamada fixados em 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante fixados em 10%, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes e a União oportunamente, se for caso. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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