Processo 0020666-45.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020666-45.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020666-45.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: FRANCIELE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79ef755 proferida nos autos. VISTOS, ETC.   ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – HED argui EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, em face de FRANCIELE RODRIGUES PEREIRA, conforme Id c3abafd. A excepta apresenta resposta, Id 873c0e3. É o relatório.   ISSO POSTO:   1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A excipiente afirma que a reclamante sempre laborou em Porto Alegre, onde se localiza o Hospital reclamado, que sequer possui sede na cidade de Canoas. Alega que em razão da natureza das atividades realizadas, em um ambiente Hospitalar, evidente que as tarefas eram realizadas in loco, situando-se na Av. Ipiranga, em Porto Alegre, próximo à sede da Justiça do Trabalho em nossa Capital. Assevera que é evidente que a prestação dos serviços se deu na cidade de Porto Alegre, sendo este o local competente para a análise e processamento da causa. Requer seja julgada procedente a presente Exceção, para declarar a incompetência desta Vara Laboral, com posterior remessa dos autos do processo em tela para a Vara do Trabalho da cidade de Porto Alegre-RS, real localidade da prestação de serviços da reclamante, sob pena de afronta ao artigo 651, da CLT e art. 800 da Lei n° 13.467/2017. A excepta afirma que é residente e domiciliada em Canoas/RS, conforme já indicado na petição inicial e nos documentos dos autos, tendo ajuizado a ação no foro de seu domicílio, local que melhor atende à sua condição econômica e à necessidade de acesso à prestação jurisdicional. Diz que postulou, inclusive, o benefício da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, circunstância que reforça a necessidade de interpretação da regra de competência em favor da efetividade do direito de ação. O artigo 651 da CLT estabelece: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso concreto, conforme a própria inicial, o local de trabalho não foi na localidade de Canoas, o que pode ser inclusive facilmente verificado nos documentos carreados aos autos, sendo a comarca de Porto Alegre competente para apreciar a demanda. A regra aplicável à hipótese é a do caput do artigo 651 da CLT, ou seja, o…

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