Processo 0020666-57.2024.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020666-57.2024.5.04.0741 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS KAIPPER E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS KAIPPER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea61625 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020666-57.2024.5.04.0741 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS KAIPPER FLÁVIO MACHADO REZENDE (RS28942) GUILHERME HILBIG REZENDE (RS124145) RAQUEL INES HILBIG REZENDE (RS31235) Recorrido: ALEXANDRE DA ROSA ALVAREZ Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: CARLOS ALBERTO SCHNEIDER Recorrido: JULIANO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): PROXXI TECNOLOGIA LTDA. LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido: ROGERIO ANTONIO DE CARLI Recorrido: RONALDO VIEIRA HAGBERG RECURSO DE: ANTONIO CARLOS KAIPPER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id a07cc87; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 3959eed). Representação processual regular (id e23d4eb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) 1.1 EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO A sentença, com base no art. 3º da Lei 14.010/2020 e o ajuizamento da ação em 19.JUL.2024, declara prescritas as pretensões anteriores a 28.FEV.2019, observada a data de vencimento de cada obrigação. Em relação ao réu - Banco Bradesco S.A., por não foi reconhecida a unicidade contratual e por transcorridos mais de dois anos desde o término do vínculo, declara a prescrição total do direito de ação quanto às pretensões de natureza condenatória, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O autor afirma que com base na pretensão deduzida na inicial e objeto do recurso que se refere ao reconhecimento da unicidade contratual, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do término do último contrato de trabalho, ocorrido em 07.JUN.2023, nos termos da Súmula 156 do TST. O réu - Bradesco S.A. alude que a Lei 14.010/2020 não se aplica ao presente caso, porque as atividades desta Justiça especializada não foram suspensas durante a pandemia. No processo do trabalho, o prazo prescricional está regulado pela disposição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que se sobrepõe à Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, instituída com a finalidade de regular as relações jurídicas no curso da pandemia de Covid-19. A suspensão do prazo prescricional quinquenal só se justificaria em contexto de impossibilidade de acesso ao Judiciário Trabalhista, o que, evidentemente, não ocorreu no caso concreto, em que a presente ação foi ajuizada em 19.JUL.2024, ou seja, quando há muito expirado o prazo de suspensão da norma e solucionadas as dificuldades iniciais impostas pela pandemia. Ante o exposto, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição e na alínea "c" do inciso III do artigo 487 do Cód. de Processo Civil, dou provimento ao recurso do réu para pronunciar a prescrição…
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