Processo 0020666-80.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020666-80.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020666-80.2025.4.05.8500 AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE GINASTICA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MIRANDA PRADO - SE5794 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c declaratória e pedido de tutela de urgência ajuizada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINÁSTICA - CBG em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a anulação de crédito tributário constituído no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10510.730.359/2019-27, relativo à cobrança de contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos ou creditados a contribuintes individuais, atletas e não atletas. A parte autora sustenta, em síntese, que a autuação fiscal seria indevida por três fundamentos principais: a) o auto de infração relativo aos contribuintes individuais não atletas exigiria contribuição previdenciária já quitada à época dos fatos geradores; b) o lançamento referente aos atletas teria incluído indevidamente, na base de cálculo, valores de patrocínio da Caixa Econômica Federal e de Bolsa-Atleta; c) os valores pagos sob a rubrica "Ajuda para Manutenção" teriam natureza de incentivo material ao desporto, e não de remuneração sujeita à contribuição previdenciária. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado no PAF nº 10510.730.359/2019-27, a retirada de restrições no CADIN, SIAFI ou cadastro congênere, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. No mérito, postulou a anulação dos autos de infração, a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas indicadas e a repetição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Foi deferida tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e retirada de restrições cadastrais (id. 132020616). A União informou o cumprimento da decisão, esclarecendo que o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa, recebendo o nº 51 4 25 026617-46, mas com anotação de suspensão da exigibilidade por força da decisão judicial, o que implica suspensão dos efeitos no CADIN e afasta óbice à emissão de certidões (id. 136659915). Citada, a União apresentou contestação. Afirmou a presunção de legalidade, liquidez e certeza dos autos de infração, sustentando que: a) os pagamentos indicados pela parte autora já teriam sido apropriados a débitos declarados, não servindo para extinguir valores posteriormente apurados como omitidos; b) os valores de patrocínio da Caixa Econômica Federal teriam sido excluídos da base de cálculo pela fiscalização; c) a rubrica "Ajuda para Manutenção" não preencheria os requisitos legais para ser considerada bolsa de aprendizagem ou verba não remuneratória. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência (id. 136682582). A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de nulidade dos lançamentos e defendendo a manutenção da tutela de urgência (id. 143376555). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da lide. A parte autora protestou genericamente pela produção de prova documental…

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