Processo 0020667-12.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020667-12.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020667-12.2025.8.16.0001   Processo:   0020667-12.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$97.730,21 Autor(s):   KARINA MARIA CAMARGO SIZENANDO Réu(s):   NG20 Empreendimentos Imobiliários Sentença     I – Relatório KARINA MARIA CAMARGO SIZENANDO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., partes devidamente qualificadas e representadas. Alegou que: firmou dois contratos de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade (contratos nº 180/02-L007/17 e nº 180/03-H002/10), em 03/05/2018, relativos ao empreendimento “Praias do Lago Eco Resort”, em Caldas Novas/GO; não conseguiu usufruir de nenhuma semana do empreendimento, em razão de taxas não informadas, dificuldades de reserva e aumento excessivo de encargos; o empreendimento foi entregue com atraso (promessa até 2020; entrega em 18/01/2021); em março/2025, solicitou distrato, mas a ré apresentou proposta com retenções elevadas (taxa administrativa, taxa de fruição e cláusula penal), resultando em devolução inferior à metade do valor pago e ainda de forma parcelada; inexiste fruição do imóvel, tornando indevida a cobrança de taxa de fruição; sofreu danos morais. Lançou pleito liminar. Ao final, requereu: a rescisão dos dois contratos; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a restituição de 90% dos valores pagos (R$ 92.730,21), com correção e juros; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mov.1.1). Juntou documentos (movs.1.2/1.24). Liminar concedida (mov.14). A ré foi citada (movs.33/34), não compareceu à audiência de conciliação (mov.35) e não apresentou defesa (mov.36). Decretada a revelia e declarado o julgamento antecipado da lide (mov.41). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.   II - Fundamentação   II.I - Da causa de pedir Funda-se a presente ação na tese central de que a autora possui direito à rescisão contratual, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.   II.II – Do mérito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. A controvérsia cinge-se no direito ou não da autora rescindir os dois contratos, bem como ser restituída dos valores pagos e receber indenização por danos morais. Sustentou que usufruiu dos bens/serviços pelo argumento de que havia diversas taxas cobradas pela utilização, cancelamento, remarcação etc., que não foram lhe apresentadas no momento da assinatura e que os custos para a satisfação da obrigação vigente não se perfazem apenas nas parcelas do contrato, mas também em taxas condominiais e outras despesas que oneram o contrato de forma gritante, além do aumento…

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