Processo 0020667-16.2023.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020667-16.2023.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATSum 0020667-16.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ABORGAMA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c674dc7 proferida nos autos. (Concluso em  20 de maio de 2026 por: GUSTAVO RYBAR)   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Homologação da conta)   Com base nas impugnações apresentadas, foi retificado o cálculo de liquidação de sentença pelo contador “ad hoc” (Id 29ecf41), tendo as partes sido intimadas a sobre ele se manifestar, nos termos do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. O autor  se insurge pelas razões do Id  6f38cbe. A parte ré se manifesta concordando com o cálculo Id 75adca3. Dispensada a intimação da União (INSS).   DECIDO. A atualização monetária observou as recentes decisões na Ação Direta de Constitucionalidade 58 que definiu novos critérios para a atualização dos débitos trabalhistas (Incidência do IPCA-E e da taxa SELIC).  Diante do acima relatado e por se encontrar a conta em conformidade com o título executivo judicial, o cálculo é aceito pelo Juízo. Julgo líquidas as condenações principal e acessória, fixando-as nos valores indicados no resumo do cálculo do ID Num. 29ecf41 (fl. 01/02  ), por considerá-lo em consonância com o título executivo. Arbitro ao contador ad hoc honorários de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), atualizáveis a partir desta data, a expensas da execução. Lance-se a conta geral e atualize-se. Assegurada a todos a razoável duração do processo e incumbindo ao juiz definir os meios que garantam célere tramitação do processo, determino:  a) Intime-se o credor para ciência desta sentença, com prazo de 48 horas para manifestar interesse diverso quanto aos atos de início da execução. Fica ciente, porém, que o prazo de cinco dias para a impugnação prevista no art. 884 da CLT iniciará apenas com sua ciência acerca da garantia da execução por depósito, seguro-garantia judicial, penhora ou outro meio legalmente aceito.  De imediato, libere-se o depósito recursal  da conta nº 3402.XXX.XXX.XXX-XX-6 da CEF para o autor, limitado ao valor INCONTROVERSO reconhecido como devido pela demandada.  A teor do parágrafo 4º do artigo 203 do Novo CPC, fica V.Sa. intimada  para que diga sobre o modo que pretende receber os valores depositados: diretamente no CAIXA da própria instituição bancária, ou  por meio de transferência para conta bancária a ser informada (nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, número do banco, número da agência e número da conta corrente bancária). b) No silêncio do credor, lance-se a conta geral, atualize-se e cite-se o devedor, facultando-lhe o prazo de 15(quinze) dias para pagamento do valor principal e cumprimento das demais obrigações da condenação, ficando também intimado para, observando a ordem disposta no art. 835 do CPC, indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a efetivação da execução, sob pena de sua omissão ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20%, e/ou presunção de inexistência de bens (artigos 832, § 1º, 880, 882 e 652, "d", da CLT e 77, IV, §§ 1º e 2º, 774, V, do CPC). Advirta-se o devedor de que o não pagamento do débito ou a falta de garantia de execução por depósito do valor ou penhora de bens, no prazo…

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