Processo 0020667-25.2023.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020667-25.2023.5.04.0661 RECLAMANTE: NATANAEL CHAVES RECLAMADO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f891d5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 01 de julho de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- As executadas opõem Embargos de Declaração (Id 2aa1624) em face do despacho do Id ddf1498, alegando a existência de omissão e contradição quanto à aplicação dos efeitos da justiça gratuita sobre os honorários sucumbenciais e periciais, colacionando jurisprudência do E. TRT4 (Id ce9de28). Recebo a insurgência como mera manifestação, diante do princípio da celeridade processual e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (artigo 897 da CLT). Verifico que, em caso envolvendo as mesmas executadas, a Seção Especializada em Execução – SEEx do TRT da 4ª Região já decidiu o seguinte: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSAS FALIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Demonstrada, por meio de documentação contábil idônea, a incapacidade econômico-financeira das massas falidas executadas, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Deferida a gratuidade, impõe-se reconhecer a isenção quanto ao pagamento dos honorários do contador ad hoc, cuja responsabilidade passa a ser da União, conforme a Súmula nº 457 do TST, a Resolução CSJT nº 247/2019 e o Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT da 4ª Região. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020166-10.2025.5.04.0012 AP, em 12/03/2026, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) Conforme restou fundamentado pela SEEx no Acórdão relacionado à ementa acima, a análise contábil e a decretação da quebra das executadas MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA e M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - MASSA FALIDA evidenciam de forma objetiva o quadro de insolvência que autoriza a concessão do benefício da justiça jratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Por conseguinte, deferido tal benefício, opera-se a isenção e a dispensa quanto ao pagamento dos honorários periciais (contador ad hoc), cuja responsabilidade pelo custeio passa a ser integralmente da União, por força do artigo 98, § 1º, VI, do CPC, da Súmula nº 457 do TST, da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Provimento Conjunto nº 05/2020 do TRT4, restando superada a limitação de efeitos contida no item 2 do despacho de Id ddf1498. Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita tem como consequência lógica e direta, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse contexto, em sede de autotutela, acolho as razões vertidas pelas executadas. 2- Diante do exposto, determino a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a isenção das rés quanto aos honorários periciais, devendo estes ser requisitados à União através do Sistema AJ/JT após o trânsito em julgado. 3- Por conseguinte, a habilitação de…
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