Processo 0020667-56.2026.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020667-56.2026.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020667-56.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: LUCAS GIULIERME SILVA FAGUNDES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21129b proferido nos autos. Vistos, etc. Deixo de designar audiência inicial para o presente feito. Apresente a parte autora proposta conciliatória, no prazo de 5 (cinco) dias, razoável e visando efetivamente conciliar. Após, a(s) reclamada(s) deverá(ão), apresentar defesa e documentos que julgar(em) necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, observados os arts. 774 e 775 da CLT. No mesmo prazo, deverá(ão) necessariamente se manifestar sobre a proposta do acordo apresentada pelo autor, podendo apresentar contraproposta. Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos apresentados, devendo, em sendo o caso, apresentar demonstrativo das diferenças que entende devidas, sob pena de serem consideradas inexistentes.  Designo para realização da perícia de investigação de insalubridade o Perito Engenheiro Vanderlei Zanon, a ser designada oportunamente, à qual as partes deverão comparecer, sob as penas cabíveis. O(A) perito(a) deverá observar as atividades informadas pelo(a) reclamante, fazendo constar no laudo a existência de divergência ou não por parte da reclamada quanto às atividades relatadas pelo(a) autor(a). O(A) perito(a), deverá verificar se, na inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. As partes deverão informar, durante o ato pericial, todas as circunstâncias fáticas tendentes a concluir pela existência (inclusive para fins de definição do grau) ou inexistência da insalubridade e/ou periculosidade, presumindo-se que, com o encerramento da inspeção presencial ou telepresencial/virtual, todas as informações fáticas relevantes para a solução do litígio foram informadas pelas partes, precluindo que sejam suscitados novos fatos, não submetidos à apreciação do perito durante o ato. A ausência injustificada de alguma das partes à inspeção não prejudicará o ato, restando incontroversos os fatos não impugnados por ocasião daquela diligência. Os quesitos a serem respondidos pelo perito deverão ser apresentados pelas partes nos seus prazos acima concedidos.  Realizada a perícia, assino prazo de quinze dias ao Perito para que apresente o laudo pericial, do qual serão notificadas as partes para manifestação, em dez dias.  As partes deverão empenhar esforços para conciliar, apresentando o termo de acordo por petição, para homologação, ou solicitar audiência por videoconferência, para tratativas de conciliação.  Não havendo acordo, venha concluso para determinações de prosseguimento. Ainda, quanto aos prazos, devem ser observados os arts. 774 e 775 da CLT.  Por fim, e visando facilitar a comunicação virtual, bem como a realização de audiências por videoconferência, devem os procuradores, nos mesmos prazos acima concedidos, informar os seus números (bem como da parte que representam) de Whatsapp e e-mail. MONTENEGRO/RS, 19 de maio de 2026. LINA GORCZEVSKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GIULIERME SILVA FAGUNDES

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