Processo 0020668-23.2025.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020668-23.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: GLAUCIO MALIKOVSKI RECLAMADO: MJR SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd8eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por GLAUCIO MALIKOVSKI para reconhecer a admissão do autor em 28/10/2024 e para determinar à reclamada MJR SERVICOS LTDA e, de forma subsidiária, à reclamada HOSPITAL SAO SEBASTIAO MARTIR o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) 2/12 de diferenças de 13º salário proporcional de 2024; b) 2/12 de diferenças de férias proporcionais com 1/3; c) FGTS do período de 28/10/2024 a 19/12/2024; d) diferenças de adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, FGTS, 13º salários e férias com 1/3; e) o período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído de forma regular, com o acréscimo de 50%; f) indenização de valor equivalente às despesas de transporte do autor por dia trabalhado, autorizada a dedução de 6% do salário base do autor, parcela que deve ser custeada pelo empregado; g) FGTS das competências de fevereiro e março de 2025. A reclamada MJR SERVICOS LTDA deverá proceder à retificação do registro da relação de emprego na CTPS digital do autor, tendo como data de início 28/10/2024, nos termos da fundamentação. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pelas reclamadas, as quais deverão também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em relação ao Hospital, diante do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido, conforme consta da fundamentação. O reclamante deverá também pagar ao patrono das reclamadas os honorários advocatícios, também nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao TRT da 4ª Região, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Nada mais. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO SEBASTIAO MARTIR
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