Processo 0020668-26.2021.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020668-26.2021.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por AUTO IMPERIAL LTDA em face de GC BARROS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME e CLÁUDIO AMOY LESSA, ambos qualificados à fl.03. Com a petição inicial de fls.03/13, vieram os documentos de fls.14/79. Decisão na fl. 88. Citação do primeiro réu na fl.90. Resposta do primeiro réu, na modalidade de contestação escrita, às fls.102/108, com documentos de fls.109/116. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Manifestação da parte autora na fl.121, informando que requer audiência de conciliação. Manifestação da parte ré na fl.134, informando que requer audiência de conciliação, requerendo produção de prova oral, produção de prova testemunhal, prova documental superveniente e suplementar. Réplica em resposta ao primeiro réu nas fls. 136/141. Decisão na fl.158, deferindo inclusão de Cláudio Amoy Lessa, no polo passivo. Citação segundo réu nas fls. 273/275. Resposta do segundo réu, na modalidade de contestação escrita, às fls.294/298, com documentos de fls.299/448. Com preliminar formal do valor da causa/ da prescrição, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Manifestação da parte autora na fl.458, informando não ter mais provas a produzir. Réplica em resposta ao segundo réu nas fls.460/466. É pertinente a título de relatório. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Analiso as preliminares arguidas pela primeira ré quando da sua peça defensiva (fls.109/108). Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva aplicando a teoria da Asserção, ressaltando que a configuração da responsabilidade é matéria de mérito, na medida em que os fatos narrados dão conta de demonstrar a relação contratual entre o réu e a parte autora. Rejeito também a impugnação ao valor da causa aduzido pela segunda ré (fls. 294) por estar de acordo com o art. 291 e espécie de pretensão deduzida na inicial. Por fim, a prejudicial de prescrição deve ser afastada, eis que a pretensão não se enquadra no prazo previsto no art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, eis que não se trata de hipótese de pretensão reparatória a incidir o prazo do dispositivo, mas sim o prazo decenal do art. 205, do CC. Outrossim, o marco inicial para a pretensão ser fulminada pela prescrição se dá com a ciência do dano, em homenagem ao princípio da actio nata . Prejudicial rejeitada. Passo a examinar o mérito. Sustenta a parte autora na peça inicial que, após celebrar, em 14/11/2011, negócio jurídico consistente na venda do veículo GM CLASSIC LIFE, placa KZU-5806, foi surpreendida, anos depois de celebrado o negócio, com cobrança de débitos pela Fazenda Pública, que, segundo a parte requerente, são de responsabilidade da ré, eis que apesar do negócio jurídico e a tradição do bem, não transferiu o bem perante os Órgãos de Trânsito para a sua propriedade. Pretende a autora a transferência do veículo descrito na inicial e seus débitos. Regularmente citada, a primeira ré afirmou que a parte autora não informou quando proposta a ação que o veículo em lide,…

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