Processo 0020668-36.2025.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020668-36.2025.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020668-36.2025.5.04.0371 RECORRENTE: MONICA PRISCILA WESCHENFELDER SCHUSTER JACOBUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA PRISCILA WESCHENFELDER SCHUSTER JACOBUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf952c proferida nos autos. RORSum 0020668-36.2025.5.04.0371 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 8.168,96 Recorrente:   Advogado(s):   1. COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO EGON LUIS KACHNIACZ (SC54722) Recorrido:   Advogado(s):   MONICA PRISCILA WESCHENFELDER SCHUSTER JACOBUS DANIELA HOFFMANN (RS74970) FRANCIELE KOSLOWSKI (RS76891)   RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 6549bce; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 3badc1a). Representação processual regular (Id 05a2950). Preparo satisfeito (Id 318fe4f; ab71fca; 05e00f2; 08f86ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Além disso, não cogito de violação às normas coletivas em razão da redução do intervalo intrajornada, considerando o arbitramento realizado. De qualquer sorte, no que tange a existência de previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de redução de intervalos intrajornada, entendo que a hipótese se amolda à exceção contemplada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, ou seja, a alteração promovida por meio dos instrumentos normativos importa em violação a direito constitucional e, portanto, indisponível. A percepção de que há violação ao texto constitucional exsurge do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Os parâmetros mínimos de intervalos interjornadas e entrejornadas estabelecidos na lei não decorrem de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, estão relacionados diretamente à segurança e saúde do trabalhador exposto a longas jornadas de trabalho e à necessidade, de nesses interregnos, recuperar suas forças físicas e mentais para uma outra jornada e, assim permanecer trabalhando sem comprometer sua saúde e sua própria vida. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A natureza das normas relativas aos limites de jornada do trabalhador, portanto, está intrínseca e indissociavelmente ligada à garantia constitucional de manutenção de condições de saúde, higidez e segurança do trabalho. Diante de todos os aspectos mencionados e ponderados, portanto, entendo que tanto as normas que…

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