Processo 0020668-39.2025.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020668-39.2025.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020668-39.2025.5.04.0661 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS RECORRIDO: EDUARDO VIEGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83f57eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020668-39.2025.5.04.0661 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO VIEGA RAFAEL ELI DOS SANTOS (RS99848)   RECURSO DE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PASSO FUNDO - CODEPAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1bb1763; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 48c87cb). Representação processual regular (id 48123e7). Preparo satisfeito (ids 7638cd7; f89d009).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Excelências, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a atividade de motorista de coletivo urbano, desempenhada pelo recorrido, não envolve o uso de ferramentas ou máquinas de uso braçal ou manual. Diante dessa premissa fática incontroversa, a medição de vibração de mãos e braços (VMB), utilizada como fundamento para a condenação, é manifestamente inadequada para caracterizar a insalubridade para esta função, inclusive, considerando que a própria perícia técnica realizada no processo, embora tenha apontado níveis de VMB acima dos limites de tolerância, ressaltou que tal medição não era aplicável ao caso concreto, pois a maior sensibilidade e o método correto de aferição para motoristas de ônibus deveriam ser a vibração de corpo inteiro (VCI). Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir que os limites de vibração de corpo inteiro (VCI) não foram extrapolados. O Douto Juiz de primeiro grau, em uma análise técnica e jurídica precisa, indeferiu o adicional de insalubridade, reconhecendo a inaplicabilidade da medição de VMB e a ausência de extrapolação dos limites de VCI, sendo que a decisão do Tribunal Regional, ao desconsiderar essa constatação pericial fundamental e a correta aplicação da NR-15, violou diretamente os preceitos legais que regem a matéria. (...) Excelência, o v. acórdão recorrido contrariou esses dispositivos, ao aplicar uma metodologia de avaliação inadequada e ignorar a ausência de risco pela metodologia correta. Ademais, a Recorrente apresentou Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs) e Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) que atestavam a inexistência de condições insalubres. A eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual, conforme estabelece o art. 191 da CLT. Ocorre que, a desconsideração desses documentos técnicos e da própria análise pericial que concluiu pela não extrapolação dos limites de VCI demonstra um erro de julgamento que merece correção. Portanto, a condenação ao adicional de insalubridade, com base em premissas fáticas e técnicas equivocadas, representa uma violação direta aos…

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