Processo 0020668-45.2025.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020668-45.2025.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020668-45.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: DOUGLAS DOS SANTOS BAUER RECLAMADO: IVONI LIDIA GORICZEWSKI LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c756f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE  TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por DOUGLAS DOS SANTOS BAUER, reclamante, em desfavor de IVONI LIDIA GORICZEWSKI LIMA, reclamadas, decide: - acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão de cobrança de dívida de natureza cível (art. 485, IV, CPC); - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada às seguintes prestações: 1. adicional de periculosidade de 30%, devendo ser calculado sobre o salário-base, na forma do art. 193 da CLT. São devidos reflexos em férias com 1/3, eventuais horas extras realizadas, 13º salário e FGTS; 2. diferenças de vale-alimentação no valor de R$21,50 por dia de trabalho, observado o valor indicado na cláusula 33ª da CCT de 2021/2023, acima referida (assim como os valores indicados nas normas coletivas subsequentes - IDs. c8652f8, b321794 e 7af846c - fls. 72, 97/98 e 141), bem como o período de vigência das normas coletivas, autorizada a dedução do valor relativo a um dia por semana. Autorizo a dedução do valor da cota-parte do empregado, nos termos do § 3º da cláusula normativa supra, correspondente a 20% do seu custo.. Determino que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo fazer constar a exposição do reclamante a risco (atividade em motocicleta), durante todo o contrato de trabalho, consoante determina o art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias a contar da notificação que será expedida para esse fim após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, a ser revertido em favor do reclamante. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$1.500,00, ante a extensão e a complexidade dos laudos (principal e complementar), atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão…

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