Processo 0020668-62.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020668-62.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020668-62.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: JOSE NONATO DA SILVA RECLAMADO: UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d818fb1 proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciário/área judiciária.         Vistos os autos.    Defiro o requerimento formulado pela parte autora, de realização de perícia médica, envolvendo. Nomeio para o encargo o perito Paulo Portich, o qual designará data e horário para a inspeção, a ser realizada na sede da reclamada.  As partes deverão assinar as anotações realizadas pelo Sr. Perito, quando da realização da perícia, onde constarão eventuais divergências quanto aos fatos narrados pelas partes, sendo que estas anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. Perito verificar se pela inspeção pode dirimir eventuais controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. O Sr. Perito deverá informar acerca da viabilidade de recuperação do autor. O acompanhamento de assistente técnico ou de terceiros dependerá da anuência do perito e da parte autora, considerando as normas de ética médica. As partes poderão apresentar quesitos, inclusive quanto a questões ergonômicas, e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias. Todos os quesitos que podem ser efetuados neste prazo, com razoável previsão, não serão admitidos como suplementares. O laudo deverá ser entregue até o dia 07.08.2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 14.08.2026. No mesmo prazo, a parte autora poderá, também, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela outra parte.  Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 26.08.2026, às 13h45min, para instrução e julgamento, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT ou na forma do artigo 455 do CPC. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Segundo tese vinculante do TST, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas…

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