Processo 0020668-73.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020668-73.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020668-73.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: ALINE DIAS SANTOS ABREU RECLAMADO: PORTO DO SOL IMOVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa8db1 proferido nos autos. Vistos e examinados os autos. Indefiro o requerimento da parte autora da petição inicial, considerando que  notificação pessoal, não é requisito do processo laboral. As regras instituídas com o advento do processo eletrônico estabelecem que todas as citações, intimações e notificações devem ser feitas por meio eletrônico, mediante procuradores habilitados no sistema, as quais são inclusive consideradas pessoais para todos os efeitos legais, o que foi observado. As normas dos arts. 841, §§ 1º e 2º, da CLT e 385, § 1º, do CPC devem ser interpretadas em conjunto com o estabelecido nos arts. 5º, caput e § 6º, e 9º, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006, que disciplinou a informatização do processo judicial, assim redigidos, respectivamente: Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º - As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º - As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Essa mesma determinação resultou estabelecida no art. 19 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema de processo judicial eletrônico: Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o documento físico. § 3º Os Tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Não foi outra a sistemática prevista na Resolução CSJT nº 185/2017: Art. 3º Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. (...) Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas…

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