Processo 0020668-76.2022.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020668-76.2022.5.04.0812 RECORRENTE: CLAUDENIR SILVA MEDEIROS RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac5b64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020668-76.2022.5.04.0812 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) ROSANGELA CARRARO (RS72891) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): CLAUDENIR SILVA MEDEIROS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2024 - Id ab316c4; recurso apresentado em 18/07/2024 - Id 0f76b16). Representação processual regular (id 5fab542; id 77ac10f). Preparo satisfeito (id 3822fa3; id 1fa4547; id 68ceead). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Em relação à prescrição, o acórdão foi cristalino: (...) A sentença foi no seguinte sentido: (...) No que tange à prescrição total, antes da decisão tomada no Tema 1021 do STJ (RE 11.778.938/SP), ampliando a tese do Tema 955 do STJ (RE 1.312.736/RS), não havia definição a respeito da matéria em apreço, o que inviabilizava o exercício da pretensão respectiva, conforme a teoria da actio nata. Nessa toada, pontuo que apenas a partir do trânsito em julgado do Tema 2021 passou a fluir prazo para possível prescrição total. O Tema 1021 do STJ transitou em julgado em 17.02.21. O entendimento consagrado, ao ampliar a disciplina do Tema 955, enfatizou a consideração de quaisquer verbas remuneratórias e não apenas as de horas extras para fins da indenização material devida. In casu, não transcorreram mais de dois anos entre o trânsito em julgado do Tema 1021 e o ajuizamento da ação em 06.12.22, não restando configurada a prescrição total. Nesse sentido, posicionou-se este Egrégio TRT da 4ª Região: PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO ESPECIAL No 11.778.938/SP. TEMA N. 1021/STJ. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que a pretensão pode efetivamente ser exercida, qual seja, após o trânsito em julgado da decisão sobre o Tema 1021 do STJ (Recurso Especial no 1.778.938/SP), transitado em julgado em 17/02/2021, que ampliou a tese do Tema 955, ficando claro que este não é restrito a horas extras, mas abarca "quaisquer verbas remuneratórias". Enquanto não consolidado o entendimento, cuidava se de crédito sujeito à condição suspensiva, isto é, no aguardo de prévia e cabal certificação, situação que impedia o exercício da pretensão, a atrair a incidência do inciso I, do artigo 199 do Código Civil. Provido o recurso da parte reclamante.…
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