Processo 0020668-88.2017.5.04.0024
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020668-88.2017.5.04.0024 AGRAVANTE: GRYPS PELOTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. AGRAVADO: NERILDO DE FREITAS BATISTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526e80e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes. Porto Alegre, 04 de agosto de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. 42ac763, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A Vara de origem deverá expedir o alvará do depósito judicial de Id. c54e1bd para a liberação do montante acordado, com exceção dos valores devidos a título de FGTS, em favor da parte reclamante. O valor relativo ao FGTS e acréscimo de 40% deverá ser deduzido do depósito judicial de Id. c54e1bd e transferido pela vara de origem para a conta vinculada do autor, sendo liberado posteriormente mediante expedição de alvará, a fim de atender o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68 do TST. Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de ID. 07d06ed serão suportados pelos valores constantes do depósito judicial de ID. c54e1bd, devendo a vara de origem expedir o(s) alvará(s) em favor dos órgãos competentes, nos termos do item “3” da petição de acordo. Custas no valor de R$ 2.292,51, conforme certidão de cálculo de Id. 07d06ed, pela reclamada. Referido montante deverá ser deduzido do valor constante no depósito judicial de ID. c54e1bd, e liberado, mediante expedição de alvará, pela secretaria da vara de origem, nos termos do item “3” da petição de acordo. Os honorários periciais contábeis, conforme certidão de cálculo de Id. 07d06ed. no valor de R$ 1.340,70, pela reclamada. Referido montante deverá ser deduzido do valor constante no depósito judicial de ID. c54e1bd, e liberado, mediante expedição de alvará, pela secretaria da vara de origem, nos termos do item “3” da petição de acordo. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de agosto de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS POA - CONDOMINIO PRINCIPE DE GREENFIELD - NERILDO DE FREITAS BATISTA - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI PORTO ALEGRE
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