Processo 0020669-23.2024.5.04.0123

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020669-23.2024.5.04.0123
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020669-23.2024.5.04.0123 RECORRENTE: ANITA MARIA ROSA BORRINI DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANITA MARIA ROSA BORRINI DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad384e proferida nos autos. RORSum 0020669-23.2024.5.04.0123 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANITA MARIA ROSA BORRINI DE FREITAS NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LISIANE LIMA CAMARGO (RS71002)   RECURSO DE: ANITA MARIA ROSA BORRINI DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 348c689; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 4d52cd0). Representação processual regular (id 9f8cb98). Preparo dispensado (id a43b915).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analisando o regulamento de pessoal juntado pela reclamada (ID. 907ec12), constato que o afastamento pleiteado encontra regulamentação no Art. 35, VII, que diz que a licença possui dois anos e deve ser justificada e autorizada pela chefia imediata, sendo que devem ser observados três anos de efetivo exercício na Empresa, com possibilidade de prorrogação por igual período. Dessa forma, em uma análise de cognição sumária, constato que a autora não possui direito subjetivo à concessão, na medida em que foi contratada em 10/05/2023 e que não houve autorização da chefia imediata. (...) Por mais que este Juízo reconheça a necessidade de proteção constitucional da família, como já referido, entendo que o caso não comporta a concessão judicial. Inicialmente, como já referido pela defesa, a decisão da reclamante de solicitar sua transferência para Rio Grande foi por mera liberalidade, não havendo direito subjetivo ao retorno para Fortaleza. De qualquer forma, neste aspecto houve a desistência do pedido. Já em relação ao pedido de licença para tratar de assuntos particulares, insisto no entendimento já fixado por este Juízo de que a autora também não possui direito subjetivo à concessão, uma vez que não cumpre todos os requisitos formais previstos na norma. Embora se reconheça a necessidade de observância do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492, de 2023), esclareço que este Juízo está atento às profundas desigualdades que impõem desvantagens na condição de ser da mulher. Contudo, a apreciação do pedido depende, necessariamente, de observância de outros interesses e princípios que devem ser ponderados. No caso, tem aplicação da prevalência do interesse público sobre o privado, também já referido na decisão, em que deve se prevalecer o interesse da Administração. Dessa forma, por todo o exposto, indefiro os pedidos "a" a "g" da petição inicial."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta de forma direta aos preceitos constitucionais mencionados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.…

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