Processo 0020669-27.2022.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020669-27.2022.5.04.0015 RECORRENTE: VILTOR GONZAGA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef4752 proferida nos autos. ROT 0020669-27.2022.5.04.0015 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VILTOR GONZAGA RODRIGUES PEREIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrente: Advogado(s): 2. PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): VILTOR GONZAGA RODRIGUES PEREIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) RECURSO DE: VILTOR GONZAGA RODRIGUES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id fd034aa; recurso apresentado em 16/09/2025 - Id e35c1c1). Representação processual regular (id. 754ee55 ; Subs. 21d49d7). Preparo inexigível. (Id. 53b44b7) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de 1973. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Caracterizado, portanto, não só a possibilidade de controle de jornada pelos meios telemáticos - fornecidos pela própria empresa, diga-se de passagem -, como o efetivo controle de jornada, podendo o supervisor comparecer na rota do reclamante sem aviso, embora desenvolvidas atividades externas de visitação a clientes, não se enquadra o autor na exceção legal do art. 62, I, da CLT. Portanto, as horas laboradas após a jornada legal/contratual devem ser pagas como extras. No tocante à jornada arbitrada, destaco que, em que pese a testemunha ouvida a convite da reclamada efetivamente não tenha laborado no mesmo período contratual que o reclamante, cumpre ressaltar que, no caso em tela, tal situação não possui a relevância que busca dar o autor, uma vez que é incontroverso que os propagandistas vendedores laboravam, como regra, sozinhos, em ambiente externo ao estabelecimento da reclamada. Além disso, destaco que o relato da testemunha Joelson também deve ser considerada com parcimônia, uma vez que relata atividades de outra empregada da reclamada, que atuava em local geográfico consideravelmente distinto daquele do autor, envolvendo trajetos de até 100km entre as cidades atendidas. Além disso, aponto que a sua testemunha afirma que cada atendimento na região do interior demorava em torno de 45 minutos sem deslocamento, enquanto o reclamante, em seu depoimento pessoal, ressalta que tais atendimentos demoravam na média de 20 minutos. Assim, entendo que a jornada…
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