Processo 0020669-62.2024.5.04.0304
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020669-62.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: ALESSANDRO SCHULTZ RAFAELLI RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL FATECIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead7d28 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos ao Exmo. Juiz. Em 15 de julho de 2026. EVERTON ANDRES DA MOTTA Vistos, etc. Em decisão proferida em 17.06.2026, nos autos do ARE no 1.532.603/PR, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1389 da Repercussão Geral em curso no âmbito do 1o e 2º graus dos Tribunais Regionais do Trabalho, esclarecendo que os processos deverão ser novamente sobrestados “após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. Com isso, o Exmo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, em decisão proferida no PROAD 3923/2026, decidiu: “a) determinar o levantamento da suspensão dos processos existentes no âmbito do primeiro grau de jurisdição que versam sobre o Tema 1389 da Repercussão Geral, de modo a permitir a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias; b) determinar que os(as) magistrados(as) e as unidades judiciárias de primeiro grau sejam alertados(as) acerca dos potenciais impactos do levantamento da suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1389 da Repercussão Geral no mesmo momento, de modo a avaliar a pertinência de eventual escalonamento do dessobrestamento;” Nesse contexto, afasta-se a ordem de suspensão processual. Em assim sendo, retomando a tramitação do processo, designa-se audiência de instrução processual para o dia 13/10/2026, às 11h. A audiência será realizada na modalidade presencial, tendo em vista que a matéria em litígio é suscetível de produção de prova oral, a fim de assegurar a produção das provas pretendidas de forma mais ordenada, segura, eficaz, garantindo a incomunicabilidade entre partes e testemunhas e sem instabilidade ou queda de conexão de internet comum em eventos telepresenciais de longa duração, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região. Desconsidere-se o registro no sistema PJe quanto ao formato de audiência diverso daquele determinado pelo Juízo, pois o sistema PJe apresenta uma limitação técnica quanto ao registro da modalidade de audiência nos processos do Juízo 100% Digital. As partes deverão comparecer para depor na sala de audiências da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo, à Rua Bayard de Toledo Mércio, 400, 3º andar, bairro Rondônia, Novo Hamburgo-RS, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST), acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, exceto a reclamada, cuja sede é situada no estado do Paraná, e a testemunha Roberta Celes Fernandes residente fora da jurisdição de Novo Hamburgo, que participarão e serão ouvidas por Carta Precatória. A intimação de testemunhas pelo Juízo somente será autorizada no caso de comprovação do convite e a testemunha deixar de comparecer à audiência (art. 825, parágrafo único, da CLT). Os advogados das partes deverão dar ciência aos seus constituintes da data e horário da audiência de instrução processual,…
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