Processo 0020669-71.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020669-71.2024.5.04.0204 RECORRENTE: JEFFERSON COELHO KOHANOSKI RECORRIDO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa4388 proferida nos autos. ROT 0020669-71.2024.5.04.0204 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON COELHO KOHANOSKI BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) RECURSO DE: JEFFERSON COELHO KOHANOSKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/10/2025 - Id 67f9236; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 1a0ea6c). Representação processual regular (id 8f17fc1). Preparo dispensado (id 6e12535). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Acompanha-se o entendimento do Juízo de primeiro grau quando considera dispensável a realização de perícia ergonômica e a produção de prova oral. (...) Assim, mostra-se incabível a designação de perícia específica para avaliar os riscos ergonômicos presentes na função. Sinale-se ainda que a realização de diligência desnecessária atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Logo, o indeferimento da prova oral e da perícia ergonômica, no caso, não configura cerceamento de defesa e sim exercício do poder de direção e instrução processual pelo Magistrado, destinatário da prova a ser produzida, consoante estabelece o art. 765 da CLT. (...) Com efeito, na hipótese dos autos, já é realizada perícia médica, sendo que o especialista considera as informações que o próprio autor presta sobre o conteúdo de suas atividades e a forma como realizava suas tarefas. Diante das referidas informações, o perito médico entende pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia que lhe acomete. Observa-se que o perito médico é o especialista apto a esclarecer as possíveis causas das patologias que acometem o obreiro e a existência de nexo causal com o trabalho. Assim, mostra-se incabível a designação de perícia específica para avaliar os riscos ergonômicos presentes na função. Sinale-se ainda que a realização de diligência desnecessária atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado…
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