Processo 0020669-75.2025.5.04.0741
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020669-75.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ELTON JONAS DA SILVA DE CAMPOS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655282b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por ELTON JONAS DA SILVA DE CAMPOS em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 07/06/2020, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade de grau médio, com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; b) PPR de todo o período não prescrito, observada a integração do período do aviso prévio, com exceção dos anos de 2019, 2021, 2024 e 2025, cujo pagamento ficou comprovado nos autos; c) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, de forma não cumulada, com divisor 220, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico ao trabalhador, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; d) horas suprimidas do intervalo de 11h e de 35h intersemanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; e) multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução de valores pagos sob iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto ao FGTS e correspondente indenização de 40%, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da parte autora e autorizo a liberação a ela, após a liquidação, mediante alvará, cuja expedição fica desde já autorizada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00, importância que reputo compatível com os montantes comumente fixados em demandas análogas, além de proporcional ao trabalho realizado, a serem suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026,…
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