Processo 0020670-56.2024.5.04.0301
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020670-56.2024.5.04.0301 RECORRENTE: MICHELE KARINE DA SILVA MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MICHELE KARINE DA SILVA MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 074c59d proferida nos autos. ROT 0020670-56.2024.5.04.0301 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHELE KARINE DA SILVA MOREIRA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA CHARLLES MATHEUS SILVA MACHADO (RS123731) ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) PRISCILA SCHERER SOUZA (RS109359) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) RECURSO DE: MICHELE KARINE DA SILVA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 4db9f12; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id a2503a9). Representação processual regular (id 6b6e882). Preparo dispensado (id 6666362). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ao contrário do que refere a recorrente, a prova testemunhal não comprova seus argumentos recursais, inexistindo a alegada fraude à terceirização. No sistema legal brasileiro é possível a qualquer empresa terceirizar parte de suas atividades, sem que isso caracterize fraude, desde que observada a ausência de ingerência entre uma atividade e outra, o que restou evidenciado no caso. Assim, a atividade da reclamante não se caracteriza como bancária ou financiária, impondo-se manter a sentença quanto ao tema, inclusive em relação aos pedidos baseados em normas legais e coletivas concernentes a essas categorias profissionais. A insurgência recursal relativa às horas extras baseia-se exclusivamente na tese de aplicação do art. 224 da CLT, o qual se mantém improcedente. A questão do grupo econômico, portanto, torna-se secundária, haja vista que o próprio trabalho realizado pela reclamante não se enquadra nas categorias pretendidas. Além disso, a análise da existência de grupo econômico pressupõe a existência de um débito que será rateado entre as empresas integrantes desse grupo. Como a reclamatória remanesce improcedente, a questão da responsabilidade solidária se torna, de fato, prejudicada, pois não há débito a ser dividido. A jurisprudência do STF, na ADPF 324, embora defenda a análise ampla da responsabilidade em casos de grupo econômico, não impõe a análise desta questão quando a pretensão principal é julgada improcedente. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Entende a recorrente que o referido depoimento é bastante claro quanto as atividades da obreira, confirmando a tese da inicial, contudo o juízo sequer analisou se foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, o que…
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