Processo 0020670-68.2023.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020670-68.2023.5.04.0373 RECORRENTE: ELISA RAQUEL SIEBEL STRASSBURGER E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISA RAQUEL SIEBEL STRASSBURGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970d2e3 proferida nos autos. ROT 0020670-68.2023.5.04.0373 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 86.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA JOSE LUIS ZANCANARO (RS22543) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrente: Advogado(s): 2. ELISA RAQUEL SIEBEL STRASSBURGER ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): ELISA RAQUEL SIEBEL STRASSBURGER ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA JOSE LUIS ZANCANARO (RS22543) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 42b030d; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id 1705433). Representação processual regular (id. 22f26b4 ; Subs1. c80cf95 ; Subs2. 53b6c1d). Preparo satisfeito (id. RO. e2ef04d+4ab4dcd / f341df2 ; RR. ba741a5 / 90d4861). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Inicialmente, oportuno destacar que a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela ordem constitucional atual, sem causar afronta ao princípio da isonomia, encontra-se pacificada. Referido intervalo, assim como os demais períodos de descanso concedidos ao trabalhador, constitui medida de higiene, segurança e saúde e, como tal, a sua supressão não traduz somente infração administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT - com a redação dada pela Lei 8.923/1994 . Nesse sentido, a Súmula 65 deste Tribunal dispõe: "A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". Cumpre observar, entretanto, que, a partir da Tese 23 firmada pelo TST, passei a adotar o entendimento de que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, devendo regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência, inclusive em relação aos contratos iniciados antes dessa data. Nessa senda, com a revogação do art. 384 pela reforma trabalhista, o intervalo em discussão não é mais devido a partir de 11/11/2017. Ainda, quanto aos reflexos da condenação pelo descumprimento do intervalo do art. 384, deve-se observar o previsto no art. 71, § 4º, da CLT (conforme a Súmula 65 do TRT4), de modo que são devidos reflexos em PLR e indevidos reflexos em remuneração variável. Rejeito o pedido de pagamento de reflexos em abono assiduidade indenizado, por falta de amparo legal. Logo, nego provimento ao recurso…
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