Processo 0020670-74.2026.5.04.0531
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA CumPrSe 0020670-74.2026.5.04.0531 REQUERENTE: AUGUSTINHO DITADI REQUERIDO: PRODECOR MOVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 322f336 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) ROGERIO FERRET DESPACHO Vistos etc. Recebo a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo contador Tania Carissimi Fochezatto, ora nomeado ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, utilizando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros pela TR; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação - e até 29/08/2024), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc; c) por força da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CCB, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dá pelo IPCA, e os juros de mora pela chamada "taxa legal" (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA); Os critérios acima não prevalecerão caso a sentença transitada em julgado tenha expressamente adotado, na sua fundamentação ou no dispositivo, outros índices de juros e de correção monetária, conjuntamente; Os critérios acima também não prevalecerão se a Fazenda Pública (CC, art. 41) for a devedora principal, situação fática em que deverá ser observado o disposto no item 6 deste despacho. 1.1) em caso de falência, o cálculo deverá ser atualizado até a data da quebra, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, caso o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos credores, na forma do artigo 124 da Lei de Falência); 1.2) em caso de recuperação judicial: a) o cálculo dos créditos concursais deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de expedição da certidão de habilitação de créditos (o que não impede futura incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, já que não há impeditivo legal nesse sentido); e b) o cálculo dos créditos extra concursais deverá ser atualizado normalmente até a data do efetivo pagamento; 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. 2.1) excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizada a conta, observando-se os seguintes critérios: a) para o serviço prestado até…
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