Processo 0020670-79.2022.5.04.0122
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020670-79.2022.5.04.0122 RECLAMANTE: IVAN DE BRUM CARDOSO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711e216 proferida nos autos. Concluso por: CREMILDA LOPES DE FREITAS, em 18/06/2026 Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo constante do ID ce48ee7, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da sentença de ID b7047ca, indefiro a liberação do FGTS, em razão da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Inviável a dispensa das custas, haja vista que o critério adotado neste juízo dispensa somente quando o acordo é efetuado antes da prolação da sentença, o que não é o caso dos autos. Custas de R$ 392,00, calculada sobre o valor do acordo, R$ 19.600,00, pela reclamada. Tratando-se de acordo na fase de execução, não podem as partes dispor sobre a natureza das parcelas, devendo as contribuições previdenciárias observar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, constantes da certidão de cálculos anexada no ID 80b3797. Inteligência da OJ nº 19 da SEEx do E. TRT 4ª Região e da OJ nº 376 da SDI-1 do C. TST. Neste sentido: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devem incidir sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença, quando este for firmado na fase de execução. Incidência da OJ 19 da SEEx e da OJ 376 da SDI-I do TST. Hipótese na qual foi respeitada a proporcionalidade entre as verbas de natureza indenizatória e salarial, bem como foi aplicado corretamente o entendimento da Súmula n.o 368 do TST. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020039-23.2016.5.04.0292 AP, em 17/05/2023, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) No prazo de 30 dias após o pagamento do principal, a reclamada deverá comprovar o pagamento das demais despesas em execução (contribuições previdenciárias patronal e do reclamante, bem como custas) indicadas na certidão de cálculos juntada no ID 80b3797, devidamente atualizados, observada a proporcionalidade acima. Desnecessária a intimação da União, diante do teor do Provimento 12/2013 deste TRT. No silêncio do autor no prazo de 10 dias, após o pagamento da última parcela, ter-se-á por cumprido o acordo. Para atender às novas regras determinadas no Ofício Circular TST.CGJT Nº 9/2023, o processo deverá ser movimentado no fluxo do sistema PJe para "Controle de acordo", que o posicionará na tarefa "Aguardando cumprimento do acordo", onde ocorrerá o lançamento automático do movimento “Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”, conforme orientação atual da Secretaria de Apoio Técnico da SEGJUD do TRT4. Cumprido o acordo, registre a Secretaria os pagamentos efetuados para correto cômputo dos dados estatísticos no sistema e-Gestão e, após, façam-se conclusos para extinção da fase de cumprimento da sentença por satisfação da obrigação (acordo). RIO GRANDE/RS, 18 de junho de 2026. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO MENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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