Processo 0020670-82.2024.5.04.0551

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020670-82.2024.5.04.0551
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020670-82.2024.5.04.0551 RECORRENTE: RONALDO MACIEL DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO MACIEL DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e285338 proferida nos autos. ROT 0020670-82.2024.5.04.0551 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO MACIEL DE MELLO RODRIGO LUIS ANDREATTO (RS66843) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA DENISE PIRES FINCATO (RS37057)   RECURSO DE: RONALDO MACIEL DE MELLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2025 - Id 0ec35c1; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 18a863e). Representação processual regular (id. 0bda5f7 ). Preparo inexigível. (Id. 0222995)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença apresenta os seguintes fundamentos: [...] Os limites da jornada de trabalho, em regra, estão dispostos no artigo 7º, inciso XIII, da CF e no artigo 58 e seguintes da CLT, sendo autorizada a compensação semanal e mensal da jornada de trabalho, mediante acordo individual ou coletivo, salvo na hipótese de labor extraordinário de forma habitual (Súmula 85 do CTST), até 10/11/2017, uma vez que a partir de 11/11/2017, em razão da alteração introduzida pela Lei 13.467/17 ao artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A par disso, o legislador instituiu o cartão-ponto como documento obrigatório do registro de horário para o empregador que possui mais de vinte empregados (artigo 74, §2º, da CLT), com o objetivo de obter prova irrefutável da jornada de trabalho, sendo certo que, somente quando comprovada a ineficácia desse documento, há de se presumir verdadeiras as alegações contidas na peça inicial (Súmula 338 do CTST). A reclamada acosta aos autos os controles de jornada (ID 19886ab e a26d9f3), os quais consignam marcações variáveis. Em Juízo, a parte autora admite que os registros de horário são fidedignos, inclusive quanto ao intervalo, ao mencionar "que em ambos os horários trabalhados usufruía uma hora de intervalo, que quando atuou em regime 12 x 36 não realizava horas extras, mas quando trabalhou na jornada semanal havia possibilidade de trabalhar em labor extraordinário e, quando isso acontecia, também registrava no ponto e depois recebia as folgas" (ID d78a6ba), razão pela qual tenho por válidos os aludidos documentos, refletindo a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, e concluo que o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído, pelo que julgo improcedente o pedido contido no item "d" da inicial. Quanto ao regime compensatório, no contrato de trabalho do reclamante (ID 9c3ea3d) é ajustada a possibilidade de celebrar acordo de compensação e prorrogação da jornada. Paralelamente, as normas coletivas autorizam a adoção da compensação de horas e da modalidade banco de horas, conforme, exemplificativamente, estabelecido nas cláusulas vigésima segunda do ACT 2018 /2019, vigésima do ACT 2019/2020, ACT 2020/2021 e vigésima primeira do ACT 2021 /2022 (IDs…

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