Processo 0020670-86.2023.5.04.0561
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020670-86.2023.5.04.0561 RECORRENTE: VINICIUS GIONGO RECORRIDO: STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98045c proferida nos autos. ROT 0020670-86.2023.5.04.0561 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS ANDRIELI ZARTH (RS137789) IZANA GREVENHAGEN (RS74311) LUIZA STOFFEL ALBERTON (RS97674) TIAGO ALESSANDRO PETRY (RS72334) VANESSA BEATRIZ VIEIRA (RS93116) VANESSA LAIZ WAGNER (RS91987) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS GIONGO JOSE DE ALMEIDA SOBRINHO (RS9934) RECURSO DE: STARA S A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 05535f9; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id c271cff). Representação processual regular (ids 0ae6879; b36393e). Preparo satisfeito (ids 930b637; ffaab04). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, como se verá no tópico a seguir. Não se verifica, pois, a alegada afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, § 1°, IV, do CPC e 832 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: 3.3 DO REGIME COMPENSATÓRIO E DAS HORAS EXTRAS O reclamante não concorda com a sentença que entendeu válido o regime de compensação de jornada. Aduz que houve habitualidade das horas extras, contrariando a Súmula 85 do TST; os cartões de ponto apresentam marcações invariáveis ou britânicas, afronta o princípio da veracidade e a jurisprudência dominante considera tais registros suspeitos, invertendo o ônus da prova contra o empregador (Súmulas 338, I e III, do TST); o reclamante laborava em diversos sábados sem folga compensatória adequada e sem pagamento da hora extra; houve intervalos intrajornada e interjornadas subdimensionados, contrariando os artigos CLT, 71 e 66 e Súmula 437 do TST; o tempo despendido para troca de uniforme e higienização configura tempo à disposição (art. 4º da CLT; Súmula 429 do TST). Menciona a Lei 13.467/2017. Pede a reforma para "declarar nulo o regime compensatório adotado, em razão de extrapolação frequente; reconhecer as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal (ou 220ª mensal), com adicional de 50% (ou conforme a norma coletiva, se mais benéfica), e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% etc.; condenar ao pagamento das horas de intervalo intrajornada e interjornada suprimidas; reconhecer o tempo de troca de uniforme como hora extra." Examino. No caso dos autos, ainda que os cartões-ponto acostados aos autos pela reclamada (id. 2b2a2a8, fls. 179 e seguintes do pdf) apresentem marcações com poucos minutos de variação, não foram produzidas provas capazes de infirmá-los, pelo que acompanho a sentença no sentido de que tais documentos são válidos como meio de…
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