Processo 0020671-08.2025.5.04.0333
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020671-08.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: DILSON BASTOS MARTINS RECLAMADO: GROTKOWSKI & GROTKOWSKI CARREGAMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a31d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 09.07.2025, por DILSON BASTOS MARTINS em face de GROTKOWSKI & GROTKOWSKI CARREGAMENTO LTDA, MATEUS LUIS GROTKOWSKI TRANSPORTES - ME, MOVEIS K1 LTDA e M D MOVEIS LTDA, os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 197.727,17. Juntou documentos. Foram apresentadas defesas escritas. A reclamada M D arguiu sua ilegitimidade passiva e as reclamadas Grotkowski e Mateus suscitaram inépcia da petição inicial. No mérito, todas contestaram os pedidos formulados, postulando sua rejeição. Juntaram documentos. Foi produzida prova pericial técnica e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1° da CLT estabelece quais os requisitos da petição inicial no Processo do Trabalho. A interpretação desse dispositivo deve ser pautada pelos princípios da simplicidade e informalidade que regem esse ramo do Direito, bastando à parte reclamante que apresente mera narrativa dos fatos de que se extraia a consequência jurídica que justifique o seu ingresso em juízo, bem como a especificação de sua pretensão com correspondente indicação de seu valor. As reclamadas Grotkowski e Mateus dizem inepta a petição inicial, pois não demonstrada a forma de cálculo dos valores atribuídos aos pedidos. A análise da inicial mostra que foi feita a indicação do conteúdo econômico da pretensão do reclamante como exige a lei, que não determina o apontamento do valor exato da postulação, mas de mera estimativa. Nada há nos autos, nem mesmo da defesa ao levantar a questão, que indique que haja desconexão entre o montante mencionado na inicial e o real valor dos bens da vida postulados pela trabalhadora. Por isso, rejeito a preliminar suscitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Particularmente no que diz com a legitimidade para o processo, resta caracterizada, via de regra, quando há coincidência entre as partes integrantes da relação jurídica material e aquelas que forma o polo ativo e passivo da ação. Excepcionalmente, essa identidade não é exigida por meio de autorização legal, como no caso da substituição processual. Segundo a teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação deve ser feita tomando por verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, abstratamente consideradas, para o tão só fim de apuração da existência da legitimidade das partes e do interesse de agir. Dessa forma, considerando que o reclamante alega ter trabalhado em favor da reclamada M D, tomadora de seus serviços em contrato de terceirização mantido com a Grotkowski e Mateus e, portanto, responsável subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato…
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