Processo 0020671-46.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0020671-46.2021.8.27.2729/TO AUTOR : DARLON CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO RÉU : PORTO MOTOS COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA PAZ FONTES (OAB TO010952) ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) DESPACHO/DECISÃO I — Breve resumo da demanda e dos atos praticados Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Darlon Carvalho de Oliveira em face de Porto Motos Comércio de Motos Ltda. Na inicial, o autor narrou que, em 2011, procurou a requerida para aquisição de motocicleta, ocasião em que teria sido informado de que o valor integral do bem seria financiado pelo Banco Pan. Sustentou que, após a assinatura de documentos, foi surpreendido com a exigência de entrada no valor de R$ 1.000,00, razão pela qual teria desistido da compra. Alegou, contudo, que anos depois passou a receber cobranças do financiamento e descobriu que a motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, ano 2011, vermelha, placa MXG 1237, constava registrada em seu nome, embora nunca tivesse recebido o bem. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico perante si, a transferência do veículo e dos débitos à requerida, a transferência ou quitação do financiamento, indenização por danos morais e, subsidiariamente, condenação da requerida ao pagamento dos débitos decorrentes do veículo e do financiamento (Evento 1, INIC1). No Evento 10, DECDESPA1, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, não para busca e apreensão, mas para determinação de restrição total do veículo via RENAJUD, por entender o juízo, em cognição sumária, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da alegação de que o autor figurava como proprietário registral de veículo que afirmava não possuir. Posteriormente, o autor aditou a inicial para requerer a inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo, sustentando responsabilidade da instituição financeira pela manutenção das cobranças e pela negativação decorrente do contrato de financiamento, apesar da alegada não concretização da compra e venda do veículo (Evento 42, PET_ADIT_INICIAL1). O Banco Pan apresentou contestação (Evento 80, CONT1). A requerida Porto Motos Comércio de Motos Ltda. também contestou, arguindo, dentre outros pontos, preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado e prejudicial de decadência, além de sustentar, no mérito, a regularidade da contratação, a ciência do autor quanto às condições do negócio e a inexistência de responsabilidade por cobranças/negativações promovidas pela instituição financeira. Requereu, ainda, produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 86, CONT1). O autor apresentou réplica (Evento 92, REPLICA1). No Evento 133, DECDESPA1, o juízo reconheceu a nulidade da audiência de conciliação anteriormente realizada, afastou a revelia da Porto Motos e determinou a redesignação do ato, consignando expressamente que, não havendo acordo, os autos deveriam retornar conclusos para saneamento. Também consta acordo entabulado entre o autor e o Banco Pan, com previsão de pagamento de valor ao autor, cancelamento do contrato de…
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