Processo 0020672-32.2025.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020672-32.2025.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020672-32.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: JANAINA COSER RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 304b538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, deferindo às partes o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JANAINA COSER contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA para, reconhecendo a culpa da empregadora na extinção do pacto, declarar resolvido o contrato de emprego havido entre reclamante e reclamada no dia 28.07.2025, e condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas:   a) pagamento das verbas salariais reconhecidas como devidas pela reclamada às fls. 36/37, bem como o pagamento do salário de junho de 2025, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória auferidas pelo trabalhador ao longo da contratualidade, bem como incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto de deferimento no presente feito, e o acréscimo de 40% sobre o FGTS, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) aviso-prévio indenizado e proporcional de 75 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3, e saldo de salário de julho de 2025, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) multa pelo atraso na satisfação das parcelas resolutórias, a qual fixo em valor igual ao da última remuneração da contratualidade, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) indenização por danos morais decorrentes de atrasos no pagamento de salários, a qual fixo no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, f) acréscimo de 50% a incidir sobre as parcelas resilitórias registradas no TRCT das fls. 184/185, de acordo com os critérios acima estabelecidos.   Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos ao pedido na petição inicial, bem como a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 7.966,69 calculadas sobre o valor de R$ 398.334,81 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada, que fica dispensada do pagamento porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pela reclamante com relação a essas rubricas. Observe a Secretaria a expedição de alvará em favor da reclamante para saque do FGTS, nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais.     MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA

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