Processo 0020672-55.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0020672-55.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : AB PARTICIPACOES E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (OAB TO005911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AB PARTICIPACOES E TECNOLOGIA LTDA em razão de suposto ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS . A parte impetrante narra, em síntese, que teve sua mercadoria apreendida pela autoridade coatora como forma de compelir o recolhimento de importância devida a título do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Expostos os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de liminar a fim de que os impetrados abstenham-se de apreender qualquer mercadoria em razão da ausência de pagamento de imposto. Pois bem. Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n.° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina Hely Lopes Meirelles preleciona que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e o periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de Segurança, 29ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 81) . Referida orientação foi recepcionada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Na espécie, a parte impetrante insurge-se contra a apreensão de sua mercadoria pelo fisco estadual, medida a qual informa ter sido adotada como meio de cobrança coercitiva do ICMS. Junto a exordial, instruiu cópia da Nota Fiscal referente a remessa da mercadoria ( evento 1, NFISCAL7 ), DARE relativo à cobrança de ICMS sobre a referida operação ( evento 1, CALC8 ) e mensagens enviadas pela SEFAZ que demonstram a retenção dos produtos pelo fisco estadual até que houvesse o pagamento do tributo. O entendimento jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se pode apreender mercadorias como meio para forçar o recolhimento de tributos, devendo a apreensão limitar ao tempo necessário para lavratura do auto de infração. Nesse sentido é a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal…
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