Processo 0020673-53.2025.5.04.0405
TRT4 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ACum 0020673-53.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: SIND TRAB TRANS ROD CARG SEC,LIQ INFL,TRANS COL MUNIC INTERMU,TUR,FRET E URB,MAQ RODOV,EMPR EST ROD, COND VEIC AUTOM,TRANS ESC E CAT DIF DE CXS RECLAMADO: JOSE VALDOCIR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30fa947 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE JOSE VALDOCIR TRANSPORTES LTDA apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (1) a nulidade da citação, (2) que não teve empregados no período pretendido pela parte autora, estando ausente fato gerador das parcelas postuladas. Vieram os autos conclusos. Examino. NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, registro que no sistema de citação pelo e-carta, regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 04/2020 da Presidência e Corregedoria Regional deste Tribunal Regional, na redação vigente à época, não há aviso de recebimento ou identificação do recebedor, conforme artigos 1º e 2º, do mencionado provimento: Art. 1º As comunicações postais endereçadas às partes, procuradores, testemunhas, peritos e outros participantes dos processos trabalhistas deverão ser realizadas por meio do serviço e-Carta simples, ressalvadas as hipóteses em que viável a comunicação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou sistema PJe. Parágrafo único. A notificação inicial objeto do artigo 841 da CLT, as citações, intimações para comparecimento à audiência e as que envolvam prazo preclusivo, quando encaminhadas diretamente às partes, observarão o serviço e-Carta Registrado (entrega rastreada e sem aviso de recebimento). Art. 2º A unidade judiciária emissora da correspondência acompanhará os dados de rastreabilidade e as atualizações de eventos do serviço e-Carta integrado ao PJe, para fins de acompanhamento do recebimento da correspondência e certificação no processo, nos casos em que ensejem a possibilidade de revelia, confissão ou litigância de má-fé, sem prejuízo de outra cominação fixada pelo Juízo. (Destaquei) Conforme se verifica no referido provimento conjunto, a correspondência é entregue sem aviso de recebimento, valendo os dados de rastreabilidade até mesmo para aplicação da revelia. Nesse sentido, colaciono julgados de diversas turmas do TRT, atestando a validade da citação pelo e-carta, comprovada pela rastreabilidade da correspondência: EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. A notificação realizada pelo sistema e-carta, enviada para o endereço correto da empregadora, onde, inclusive, residem os seus sócios, presume-se regularmente efetivada se não houver qualquer prova que sinalize em sentido contrário. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021272-98.2021.5.04.0512 ROT, em 11/05/2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomao) EMENTA CITAÇÃO. VALIDADE . A citação realizada pelo sistema do e-carta utilizado no procedimento trabalhista, feita no endereço correto, não afronta o art. 841, § 1º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020616-18.2020.5.04.0241 ROT, em 27/11/2021, Desembargadora Rejane Souza Pedra) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALIDADE DA CITAÇÃO . É válida a notificação inicial quando utilizado o serviço e-Carta registrado (entrega rastreada e sem aviso de recebimento) e certificado o acompanhamento do recebimento da notificação inicial pelo destinatário, no endereço correto da parte. Inteligência da Súmula n. 16 do TST. Ausência de prova de não…
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