Processo 0020673-65.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020673-65.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020673-65.2026.4.05.8200 AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA CAMARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL LEAL NETO - CE24160 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA FRANKLIN NARBAL DE OLIVEIRA - CE25129 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão em havendo impugnação específica da parte contrária com base em argumentos e provas concretas ou em havendo surgimento de hipótese processual que justifique esse reexame. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, bem como para especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir; no mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos eventual processo administrativo e demais documentos relativos ao objeto da demanda. 3. No mesmo prazo, entendendo o(a)(s) demandado(a)(s) pela possibilidade de conciliação e havendo ensejo para celebração de acordo, deverá(ão) trazer aos autos os termos da proposta, juntamente com sua(s) peça de defesa. 4. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as questões de fato articuladas na inicial, nos termos do CPC, art. 344. 5. Em havendo juntada de documentos novos e/ou preliminares/prejudiciais, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação que eventualmente venha a ser apresentada, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 6. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação, fica, desde logo, facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme o CPC, art. 338, caput, ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação conforme o art. 339, §2º, do mesmo diploma legal. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara

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