Processo 0020673-85.2023.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020673-85.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: VERGILIO LEMES JUNIOR RECLAMADO: COMPMASTER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab65b8 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Aprecio a manifestação do reclamante do #id:d6912cd: O reclamante, em síntese, diz que os critérios de correção do débito não correspondem aos definidos na ADC58, o que teria ocasionado ausência de atualização. Razão parcial lhe assiste. Os critérios adotados pela perita correspondem exatamente aos definidos na ADC58, conforme determinação deste juízo na abertura da liquidação. O fato fica muito claro, tanto no resumo do cálculo apresentado: Como se depreende do recorte acima, os débitos foram atualizados pelo IPCA-E e acrescidos dos juros simples TRD até o ajuizamento, a partir do ajuizamento até 29/08/2024 foi aplicada correção monetária e juros pela SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Legal. O mesmo se depreende da parametrização constante do arquivo "pjc" enviado com o cálculo: Vale dizer: foram obedecidos todos os critérios legais vigentes fixados pelo juízo. Entretanto, a atualização em si, não está correta. E é assim porque a perita elaborou a conta em PJE-Cidadão com tabelas desatualizadas: Assim, não constando do cálculo todos os índices do período, em que pese a correta parametrização, não houve integral atualização. Corrija-se. 3- Considerando a simplicidade da correção a ser promovida que, desnecessário o retorno ao calculista. Por economia e celeridade processual, determinei que a retificação fosse feita pela Assistência do Gabinete (id:ae75122) É como decido. 4- A reclamada concordou com a conta liquidatória. Destarte, insurgência futura,não relacionada a alteração, estará encoberta pela preclusão lógica. 5- Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 6- O cálculo de liquidação elaborado pela perita, está em conformidade com o entendimento do Juízo. Assim, considero-o correto e expressão do contido no título executivo judicial e julgo líquidas as condenações principal e acessória. 7- Arbitro honorários à perita no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pela demandada, atualizáveis nos termos da Lei 6.899/81. 8- Conforme conta juntada na sequência, abatido o depósito recursal pelo saldo atualizado (R$ 14.629,36), a parte reclamada fica citada, na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, a pagar, no prazo de 48 horas, a diferença de R$ 57.276,10 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), atualizada até 09/05/2026, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, sob pena de execução forçada. 9- Cientes, as partes, que: o prazo para pagamento/garantia da condenação é aquele previsto no artigo 880 da CLT e ao juiz é vedado elastecer prazo peremptório. Assim, eventual pedido de elastecimento de prazo restará, de plano, indeferido. Decorrido o prazo da citação, o devedor estará sujeito à execução forçada, não se podendo, pois, cogitar de decisão surpresa em qualquer eventual medida executória forçada,os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento,havendo acessórios (contribuição previdenciária, FGTS e custas), eles deverão ser recolhidos em guias próprias (GPS, GFIP ou GRU,…
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