Processo 0020674-27.2008.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0020674-27.2008.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020674-27.2008.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: DAN DISTRIBUIDORA LTDA. REU: COM. DE COMB. E LUBR. E SERV. GERAIS LTDA Nome: COM. DE COMB. E LUBR. E SERV. GERAIS LTDA Endere�o: desconhecido Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por DAN DISTRIBUIDORA LTDA. em face de COM. DE COMB. E LUBR. E SERV. GERAIS LTDA., na qual se objetiva a satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 42.286,43, conforme se extrai dos autos. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) houve deferimento de pedido anterior para reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada e a empresa POSTO GONÇALVES LTDA (Posto Dallas), com inclusão desta no polo passivo; ii) foi determinada a expedição de mandado de penhora substitutiva em combustível, conforme decisão de ID nº 158597884; iii) posteriormente, a exequente peticionou requerendo a desistência do pedido de redirecionamento da execução em face da empresa sucessora, bem como o cancelamento das medidas constritivas anteriormente deferidas; iv) pleiteou, por fim, a homologação da desistência independentemente de anuência da parte não citada. Descreve-se que o pedido formulado pela parte autora consiste na homologação da desistência parcial do feito, especificamente quanto ao redirecionamento da execução em face de terceiro (POSTO GONÇALVES LTDA.), antes mesmo de sua citação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assegura à parte autora a faculdade de desistir da ação, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. No caso em exame, verifica-se que a desistência apresentada pela parte autora possui natureza parcial, porquanto se restringe ao pedido de redirecionamento da execução em face da empresa sucessora, não alcançando o objeto principal da demanda executiva. Ademais, conforme se extrai dos autos, o terceiro em relação ao qual se pretende a desistência sequer foi citado, circunstância que torna desnecessária a sua anuência, conforme interpretação sistemática do artigo 485, §4º, do CPC: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A contrario sensu, antes da formação da relação jurídico-processual com o litisconsorte passivo ulterior, é plenamente possível a desistência unilateral, sem necessidade de anuência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que: “A desistência da ação antes da citação do réu independe de seu consentimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.306/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/02/2019) Destarte, mostra-se juridicamente viável a homologação da desistência requerida, sobretudo por inexistir prejuízo a terceiros ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não se pode perder de vista que o feito permanece em curso em relação à executada originária, sendo imprescindível a manifestação da parte exequente quanto ao prosseguimento da execução e às medidas concretas voltadas à satisfação do crédito, sob pena de incidência dos institutos da inércia processual e eventual arquivamento. Com efeito, o artigo 485, inciso III, do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III -…

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